Tema: Os desafios do trabalho intermitente no Brasil
O trabalho intermitente no Brasil foi instituído a partir da Reforma Trabalhista de 2017, formalizando-o legal. No entanto, apesar da consolidação do regime pela lei, essa forma laboral apresenta desafios, como a precarização da jornada de trabalho e a instabilidade econômica dos trabalhadores. Desse modo, urge o debate sobre as questões acerca desse novo modo operacional.
De início, vale discutir como a flexibilização da legislação trabalhista para abranger a intermitência representa, também, uma oportunidade de precarização da jornada dos empregados. Dentro do conceito de uberização, o trabalho intermitente não define um limite de expediente para o trabalhador, o qual precisa trabalhar, recebendo apenas por solicitação atendida, além de 8 horas diárias para garantir sua renda, demonstrando um cenário deficiente, a exemplo dos entregadores e motoristas de aplicativo. Logo, essa modalidade, muitas vezes, vai de encontro com o artigo 7 da Constituição Federal, que prevê condições justas e favoráveis de trabalho, porquanto abre espaço para a superexploração dos trabalhadores.
Além disso, por ser uma maneira laboral sob demanda, o trabalho intermitente se torna uma forma insegura economicamente. De acordo com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Econômicos, essa forma descontinuada de trabalho remunera abaixo do salário mínimo na maioria dos contratos, afirmando a instabilidade representada. Assim, uma vez atestado o risco para a garantia da receita mínima desses trabalhadores, é fundamental que os órgãos competentes estejam atentos para reavaliar as bases legais dessa modalidade para proteger os empregados desse regime.
Portanto, é importante que o Ministério do Trabalho desenvolva ações de fiscalização, por meio de agentes voluntários, a fim de evitar a exploração de trabalhadores no regime intermitente, para, dessa forma, resguardar a classe de jornadas de trabalho arbitrárias. Ademais, a Justiça do Trabalho, junto ao Poder Legislativo, deve atuar na reformulação das bases do trabalho descontínuo dentro da Consolidação das Leis Trabalhistas, com o objetivo de formalizar um pagamento mínimo para a classe e tornar mais seguro o faturamento desses empregados.