Conforme a primeira lei de Newton, a Lei da Inércia, um corpo tende a permanecer em repouso até que uma força haja sobre ele. Assim como na física, para combater a pornografia infantil no Brasil, é preciso ação. Dessa forma, é preciso avaliar a problemática no tocante à normalização da sexualização infantil e à ausência de medidas governamentais.
Decerto, o ato de normalizar a erotização precoce do público infantil deve ser visto como uma das causas do consumo de pornografia infantil na internet. De acordo com o sociólogo Émile Durkheim, fato social é uma maneira coletiva de agir e pensar. Partindo dessa afirmação, é importante salientar que a sexualização do público infantil, principalmente do sexo feminino, tornou-se tão comum durante os últimos anos que, atualmente, é normalizada em muitos meios. Um exemplo bastante recorrente desse hábito é o uso do termo “novinha”, em diversas produções musicais, que faz referência a menores de idade ou mulheres com uma aparência infantil sexualmente ativas. Desse modo, é urgente a mudança do cenário atual.
Ademais, a falta de medidas governamentais corrobora com o problema. O art. 5° da Constituição Federal de 1988 garante segurança a todo brasileiro. No entanto, a efetivação da lei não ocorre, uma vez que a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP - DF) informa que houve um aumento de 45% dos casos de pornografia infantil em Brasília. Tal informação é bastante preocupante, pois apenas expõe que não existe ação vinda do governo para combater a pornografia infantil e isso precisa mudar.
Torna-se essencial, portanto, a tomada de medidas que mitiguem os efeitos da problemática. Para isso, é papel de todo cidadão brasileiro garantir que a erotização infantil não seja mais normalizada, principalmente em produções musicais e visuais, por meio do boicote dos indivíduos que utilizam termos que fazem referência a práticas sexuais com menores idade, para que o consumo de pornografia infantil diminua. Além disso, cabe ao Governo a criação de projetos de segurança ao público infantil, principalmente nos meios virtuais, para que o cumprimento do art. 5° da Constituição seja efetivado.