Marcel Duchamp, escultor francês, na obra “A Fonte”, ressignificou drasticamente o espaço artístico, ao questionar a ordem vigente de um discurso político-institucional veiculado à ilusão de belo. Seguindo essa ideia, o caráter revolucionário das tecnologias apresenta problemas no convívio social. Para além da tela, na Terra dos Papagaios, essa reinvenção contribui para fraudes do ambiente digital e, simultaneamente, para os crimes de estelionato eletrônico. Nesse ínterim, esse estorvo está atrelado à espetacularização do regime constitucional e à ausência de alteridade do corpo civil. Dessarte, com o escopo de dissuadir essa chaga social, é impreterível alcançar medidas para combater esse cenário vexatório.
É elucidativo postular, primordialmente, que o instrumento de diretrizes regulamentadoras é banalizado, no que concerne ao ordenamento de políticas articuladas aos golpes financeiros na internet. Em unissonância ao filósofo Montesquieu, o encadeamento jurídico brasileiro é fragmentado em poderes — Legislativo, Executivo e Judiciário —, tendo em vista que o sistema forense detém a incumbência de deliberar desordens, através das legislações vigentes. Entrementes, no que se refere às fraudes financeiras no ambiente digital, apesar da existência de aparatos jurídicos-constitucionais que orientam as ações estatais, por vezes, são ilusões integradas à realidade. Em vista disso, a Lei suprema de organização do Estado se torna um “espetáculo”, mais preocupado com a imagem do regime legal, do que com a consolidação de suas ações. Prova dessa espetacularização é a ausência de iniciativas governamentais solidificadas, acerca dos crimes de estelionato nas ferramentas digitais. Para atenuar esse quadro, faz-se basilar a retificação do caráter constitucional “espetaculizado”.
Outrossim, é honorável focalizar, em segunda esfera, equitativamente, a ausência de alteridade gerada pela estrutura narcisista nos paradigmas comportamentais dos cidadãos, como diligência de substancial impacto, no estelionato digital. Consoante o psicanalista Sigmund Freud, na obra, “Os chistes e sua relação com o inconsciente”, o fenômeno empático está inerente ao mecanismo de identificação, precipuamente, a dor e ao processo traumático de outrem. De modo antagônico, esse princípio não é inteiramente materializado no país, visto que o estelionato digital gera a privação de recursos para setores essenciais à promoção da cidadania. Esse cenário, no Brasil atual, contradiz à capacidade de deliberar desordens sobre as relações pessoais, considerando a situação lastimável dos crimes fraudulentos na internet. Ao abrigo disso, menciona-se que o narcisismo da adjacência coletiva pode apresentar uma ameaça em potencial à formação de empatia nos indivíduos, apontando-se o papel controverso da coletividade social. Defronte a essa interpelação, constata-se que a ausência de alteridade gerada pela estrutura narcisista está, concomitantemente, atrelada à mesquinharia do tecido social. À frente das referências utilizadas, é ponderada, a imprescindibilidade de reformular o panorama.
Torna-se indiscutível, portanto, que o estelionato no ambiente digital, ocorre, devido à espetacularização do regime legal e à ausência de alteridade do corpo social. Dessarte, compete aos estados, com o Ministério da Justiça — órgão responsável pela garantia dos direitos constitucionais e pela imparcialidade da jurisdição —, elaborarem diretrizes, que promovam reduzir o drama brutal, por meio da consolidação de diligências de ordem jurídica, com o objetivo de um sistema forense fortalecido, e, em harmonia a Sartre, o inferno deixe de ser o outro. Ademais, o Ministério da Educação deve focar na politização do tecido social, singularmente, a respeito de projetos pedagógicos (com atividades lúdicas), como ressalta Thomas Jefferson, que a adjacência coletiva seja educacionalmente instruída. Isso posto, quando essas propostas forem efetivas, que a consolidação dos princípios básicos, se transforme no símbolo identitário brasileiro.