Com base nos textos motivadores abaixo, produza uma redação dissertativoargumentativa sobre o tema: CASAMENTO INFANTIL NO BRASIL.
TEXTO 1
Levantamento recente do Banco Mundial revela que o Brasil tem o maior número de casos de casamento infantil da América Latina e o quarto no mundo. No país, 36% da população feminina se casa antes dos 18 anos. As informações são da ONU News. O estudo “Fechando a Brecha: Melhorando as Leis de Proteção à Mulher contra a Violência” lembra que a lei do Brasil estipula 18 anos como a idade legal para a união matrimonial e permite a anulação do casamento infantil. O problema é que há muitas brechas na legislação. Consentimento Se houver consentimento dos pais, por exemplo, as meninas podem se casar a partir dos 16 anos. A autora do estudo, Paula Tavares, fala sobre outras brechas na lei. “Um dispositivo ainda comum em todo o mundo é a permissão do casamento infantil – e em geral sem limite de idade – se a menina estiver grávida. Esse é o caso do Brasil”. Segundo ela, o país também não prevê punição para quem permite que uma menina se case fora dos casos previstos em lei, nem para os maridos nesses casos. “Na América Latina, 24 países preveem pena a quem autorize o casamento precoce, mas o Brasil não está entre eles,” observou. Segundo o documento do Banco Mundial, a cada ano, 15 milhões de meninas em todo o mundo se casam antes dos 18 anos. Em muitas culturas, o casamento precoce muitas vezes é visto como uma solução para a pobreza, por famílias que acreditam que assim terão uma boca a menos para alimentar. No Brasil, os principais motivos incluem gravidez na adolescência e desejo de segurança financeira.
EXEMPLO
Salvador Dalí, pintor surrealista, na obra “Metamorfose de Narciso”, retratou o mito de Narciso, indivíduo que detém um amor exacerbado por si próprio e, sobretudo, por sua imagem. Para além da tela, essa vaidade excessiva se torna, potencialmente, danosa no convívio social. Seguindo essa ideia, na Terra dos Papagaios, esse narcisismo contribui para o casamento infantil. Nesse ínterim, esse estorvo está atrelado à espetacularização do regime constitucional e à ausência de alteridade do corpo civil. Destarte, com o escopo de dissuadir essa chaga social, é impreterível alcançar medidas para combater o cenário vexatório ilustrado pelo autor.
É elucidativo postular, primordialmente, que o instrumento de diretrizes regulamentadoras é banalizado, no que concerne ao ordenamento de políticas articuladas ao combate do casamento infantil na Terra de Vera Cruz. Em unissonância ao filósofo Montesquieu, o encadeamento jurídico brasileiro é fragmentado em poderes — Legislativo, Executivo e Judiciário —, tendo em vista que o sistema forense detém a incumbência de deliberar ordens, através das legislações vigentes. Entrementes, no que se refere à violação dos direitos humanos de crianças e adolescentes no divórcio da infância, apesar da existência de aparatos jurídicos-normativos que orientam as ações estatais, por vezes, são ilusões integradas à realidade. Em vista disso, a Lei suprema de organização do Estado se torna um “espetáculo”, mais preocupado com a imagem do regime legal, do que com a consolidação de suas ações. Prova dessa espetacularização é a ausência de iniciativas governamentais solidificadas, acerca da tragédia invisível. Para atenuar esse quadro, faz-se basilar a retificação desse caráter constitucional “espetaculizado”.
Outrossim, é honorável focalizar, em segunda esfera, equitativamente, na ausência de alteridade gerada pela estrutura narcisista nos paradigmas comportamentais dos cidadãos, como diligência de substancial impacto para anuência do casamento infantil. Consoante o psicanalista Sigmund Freud, na obra, “Os chistes e sua relação com o inconsciente”, o fenômeno empático está inerente ao mecanismo de identificação, precipuamente, a dor e ao processo traumático de outrem. De modo antagônico, esse princípio não é inteiramente materializado no país, visto que a ressonância afetiva da visão apática androcêntrica engrena o caráter brutal do casamento infantil e gera privações de recursos essenciais à promoção da cidadania. Esse cenário, no Brasil atual, contradiz à capacidade de deliberar desordens sobre as relações pessoais, considerando a conjuntura lastimável da fragilidade do altruísmo propagado, majoritariamente, por crianças em situação de pauperização. Ao abrigo disso, menciona-se que o narcisismo da adjacência coletiva pode apresentar uma ameaça em potencial à formação de empatia nos indivíduos, apontando-se o papel controverso da coletividade social. Defronte a essa interpelação, constata-se que a ausência de alteridade propiciada pela estrutura narcisista está concomitantemente atrelada à mesquinharia do tecido social. À frente das referências utilizadas, é ponderada a imprescindibilidade de reformular o panorama.
Torna-se indiscutível, portanto, que o casamento infantil, ocorre, devido à espetacularização do regime legal e à ausência de alteridade da nação verde e amarela. Dessarte, compete aos estados, com o Ministério da Justiça — órgão responsável pela garantia dos direitos constitucionais e pela imparcialidade da jurisdição —, elaborarem diretrizes, que promovam reduzir o drama brutal, por meio da consolidação de diligências de ordem jurídica, com o objetivo de um sistema forense fortalecido, e, em harmonia a Sartre, o inferno deixe de ser o outro. Ademais, o Ministério da Educação deve focar na politização do tecido social, singularmente, a respeito de projetos pedagógicos (com atividades lúdicas), como ressalta Thomas Jefferson, que a adjacência coletiva seja educacionalmente instruída. Isso posto, quando essas propostas forem efetivas, que a democratização dos princípios básicos, se transforme no símbolo identitário brasileiro.