Com base nos textos motivadores abaixo, produza uma redação dissertativo-argumentativa sobre o tema: INDÍGENAS BRASILEIROS NA CONTEMPORANEIDADE.
Texto 1
De acordo com a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), a atual população indígena do Brasil é de aproximadamente 818.000 indivíduos, representando 0,4% da população brasileira. Vivendo em aldeias somam 503.000 indígenas. Há, contudo, estimativas de que existam 315 mil vivendo fora das terras indígenas, inclusive em áreas urbanas.
A plena cidadania do índio depende de sua integração à sociedade nacional e do conhecimento, mesmo que precário, dos valores morais e costumes por ela adotados. A Constituição de 1988 realizou um grande esforço no sentido de elaborar um sistema de normas que pudesse efetivamente proteger os direitos e interesses dos índios brasileiros. Representou, ademais, um largo passo à frente na questão indígena, com vários dispositivos nos quais dispõe sobre a propriedade das terras ocupadas por eles, a competência da União para legislar sobre populações indígenas e a preservação de suas línguas, usos, costumes e tradições.
Fonte: http://www.coladaweb.com/geografia-do-brasil/a-situacao-atual-dos-indios-do-brasil
Texto 2
Os povos indígenas do Brasil ainda têm muitos desafios a enfrentar como forma de buscar melhores condições e também garantir os poucos direitos já conquistados. Muitos já vivem em territórios demarcados, mas mesmo assim ainda enfrentamos diversas situações, como conviver com os inúmeros conflitos pela terra. Afinal, algumas terras indígenas contam com invasões de madeireiros e de garimpeiros. Por falta de uma ação mais efetiva do governo, esses confrontos ficam sem uma solução. Precisamos buscar mecanismos para debater esses problemas e aumentar a participação dos índios nas discussões das políticas públicas para o nosso povo, pois nossa presença nisso é muito baixa.
Texto 3:
Fonte: https://www.brasildefato.com.br/sites/default/files/chargelatuff%20indio
O ordenamento jurídico contém diversos dispositivos que conferem proteção jurídica aos indígenas. Nesse viés, discute-se como preservar as tradições desses povos e, ao mesmo tempo, integrá-los no contexto social, econômico e civilizatório moderno.
Sabe-se que existem muitas comunidades que não estão plenamente integradas à sociedade, pois não têm acesso aos serviços essenciais, que lhes permitiriam exercer, ainda que minimamente, a cidadania. Embora muitos indivíduos defendam a preservação da sua cultura, isso não impede que políticas públicas sejam criadas para que eles possam participar de atividades produtivas, mormente em se tratando do agronegócio, que retira toda a sua riqueza do solo.
Com efeito, estudos divulgados por especialistas demonstraram que o princípio ativo de milhares de medicamentos são retirados de plantas da Amazônia. Assim, os silvículas – que detêm amplos conhecimentos acerca dos métodos alternativos da medicina -, podem ser integrados nas universidades ou em centros de pesquisa, sem precisar abandonar o seu modo de vida junto à natureza.
Ademais, o ecoturismo tem um grande potencial para atrair investimentos externos; e os índios brasileiros podem ajudar as empresas que atuam nesta área, ou, quiça, se tornarem empreendedores também, desde que os gestores públicos incentivem a educação deles conforme os padrões civilizatórios contemporâneos.
Evidencia-se, portanto, que é possível preservar os costumes indígenas e fomentar a participação dos silvículas nas atividades cívicas e econômicas. Destarte, investimentos em educação, treinamento de profissionais qualificados para lidar com essas comunidades e parcerias com organizações privadas são instrumentos para se alcançar a eficácia e a efetividade na integração desses povos à civilização hodierna, podendo, inclusive, contribuir para o desenvolvimento social do país.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o caso da demarcação de terras indígenas “Raposa Terra do Sol” vale para todas as terras ocupadas por silvícolas. No entanto, está pendente de julgamento uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a validade de um decreto, o qual dispõe acerca das terras ocupadas por quilombolas.
Conforme restou assentado na primeira decisão da Suprema Corte, dentre as salvaguardas, estão a definição de que só serão terras indígenas as ocupadas por índios na data da promulgação da Constituição, a proibição de expandir as terras demarcadas e a determinação de que os direitos dos povos indígenas não se sobrepõe a questões de segurança nacional, mormente em áreas de fronteira.
Quanto ao segundo aspecto suscitado, ressalta-se que o Brasil é signatário da Convenção da OIT sobre o tema, a qual preceitua que o Estado se obriga a fomentar a manutenção da cultura nativa, bem como de outras minorias, como os quilombolas. Nesse sentido, há proteção constitucional prevendo que aos remanescentes das comunidades dos quilombos – que já estavam ocupando suas terras em 1988 – é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Ocorre que o decreto que regulamentou a disposição constitucional dispõe que a caracterização dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade. Isso é questionado judicialmente, pois reconhecer como quilombo qualquer “identidade cultural” ou étnica pode abranger qualquer centro cultural, como, por exemplo, um terreiro de umbanda ou cadomblé – os quais teriam, então, direito à propriedade dos imóveis.
Por fim, segundo o eminente jurista Luiz Flávio Gomes, a nossa Lei Maior assentou o compromisso do país com a diversidade etnocultural. É coerente com esse preceito o reconhecimento do direito de comunidades indígenas e qulombolas à propriedade definitiva de suas terras